Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO E CARGA DE COMBUSTÍVEL COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE ICMS. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 323 DO STF E À SÚMULA Nº 11 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e ao Estado do Piauí, confirmando liminar que determinou a liberação de veículo transportador e carga de óleo diesel apreendidos em posto fiscal. A impetrante alegou que a retenção do caminhão e da mercadoria foi condicionada ao recolhimento prévio de ICMS e multa, sem observância do devido procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, sustentando tratar-se de sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. A sentença concedeu a segurança para assegurar a liberação das mercadorias e do veículo, reconhecendo a ilegalidade da retenção como meio coercitivo de cobrança tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de veículo e mercadorias pela fiscalização tributária, condicionada ao pagamento prévio de ICMS e penalidades pecuniárias, configura exercício legítimo do poder de polícia fiscal ou sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. O poder de polícia fiscal autoriza a fiscalização de mercadorias em trânsito, a verificação da regularidade documental e a retenção temporária dos bens para lavratura dos atos administrativos pertinentes. Todavia, não autoriza a manutenção da apreensão como mecanismo de constrangimento destinado à satisfação imediata de crédito tributário. 4. A exigência de pagamento prévio do ICMS e das penalidades como condição para liberação do veículo e da carga caracteriza sanção política, por substituir indevidamente os meios legalmente previstos para constituição e cobrança do crédito tributário, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 323, estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido, a Súmula nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a abusividade e ilegalidade da retenção de mercadorias para compelir o contribuinte ao recolhimento de tributos. 6. Verificada eventual irregularidade fiscal, cabe à Administração Tributária promover a lavratura do auto de infração e utilizar os instrumentos próprios de cobrança do crédito tributário, inclusive a execução fiscal, sendo vedada a utilização da retenção de bens como forma indireta de arrecadação. 7. A manutenção da apreensão do veículo e da carga restringe indevidamente o exercício da atividade econômica e o direito de propriedade, impondo-se a preservação da sentença que determinou a liberação dos bens. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Ausência de parecer ministerial de mérito. Tese de julgamento: “1. É ilegal a retenção de veículo e mercadorias como meio coercitivo para exigir o pagamento de ICMS ou penalidades tributárias. 2. A apreensão de bens condicionada ao recolhimento prévio de tributo configura sanção política vedada pela Súmula nº 323 do STF. 3. A cobrança de crédito tributário deve ocorrer pelos meios administrativos e judiciais legalmente previstos, sendo inadmissível a utilização da retenção de mercadorias como instrumento indireto de arrecadação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, LIV, LV e LXIX, e art. 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 323/STF; Súmula nº 11/TJPI; STJ, AgInt no REsp nº 1.550.579/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.12.2019; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0051489-94.2021.8.06.0035, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.04.2022; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1036975-39.2023.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2024.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.