Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE - PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ORDEM DENEGADA. Não há falar em nulidade da decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva se, com objetividade, demonstra os motivos pelos quais se fazia necessário manter a paciente encarcerada. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade da conduta, visto que a paciente e dois corréus (João Vitor Fontana e Marcelo José Camargo) em tese, se associaram para cometer crimes de estelionato e obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo à vítima, de 76 (setenta e seis) anos de idade, a erro, gerando-lhe um prejuízo de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além da ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não há falar em constrangimento ilegal, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, do Código de Processo Penal). Não há falar em concessão da prisão domiciliar, se o paciente não demonstrou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.