Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos, ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituir os valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial requerida para comprovação de falsidade na contratação; e (ii) saber se estão presentes elementos que invalidem o contrato de empréstimo consignado, justificando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, conforme prevê a Súmula nº 28 do TJGO.4. O contrato impugnado foi formalizado por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, e transferência de valores para conta da contratante, o que atesta sua regularidade.5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.6. Ausente comprovação de vício ou fraude na contratação, inexiste dever de indenizar e de restituir valores em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A recusa à produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para o julgamento da causa.""2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada com autenticação por biometria facial, desde que acompanhada de demais elementos comprobatórios da manifestação de vontade.""3. A restituição em dobro prevista no CDC depende da demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ocorre na hipótese em que o contrato é considerado regular.""4. O dano moral não se configura quando inexistente falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI; 14, § 3º, I e II; 42, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5644215-97.2023.8.09.0064, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084474-51.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ORCEDINA NUNES DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER S/A.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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