Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. A decisão tomada na Rcl 1.923, em razão da sua natureza subjetiva, possui eficácia vinculante apenas em relação às partes que dele participaram. Por isso mesmo, não figurando o agravante em nenhum dos pólos da precitada relação processual, falta-lhe legitimidade ativa ad causam. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro vJoaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2006. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso ãe Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Om 7 Luiz Tomimatsu Secretário STE 102002
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