Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO. PRICE X GAUSS. SPREAD BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia à análise, de suposta, abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, quando da pactuação de contrato de empréstimo. 2. A jurisprudência consolidou há bastante tempo a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras, bem como da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada em contrato. Isto porque a lucratividade advinda das operações de crédito, celebradas pelas instituições financeiras é inerente à natureza negocial. 3. Com o advento da Lei nº 4.595/64, regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, restou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros remuneratórios à razão de 12% ao ano, que eliminam o spread e inviabilizam a atividade bancária. 4. Prevalecem as taxas contratadas – independentemente da metodologia de cálculo, se a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos, face a não aplicação da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário. 5. Ademais, na hipótese, da leitura do contrato, observa-se a aplicação de juros mensais de 1,15% e anuais de 14,71%, ou seja, nos padrões módicos estabelecidos pelo mercado financeiro. 6. Apelação Cível Improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários de sucumbência majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida. 7. Decisão Unânime.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.