Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA TELEFÔNICA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos mensais em fatura telefônica, identificados como "doações", sem prévia autorização do consumidor. A sentença reconheceu a inexistência de contratação, condenou à restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes apelam: a ré busca a reforma integral da condenação, enquanto o autor, em recurso adesivo, requer a restituição em dobro e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação que autorizaria os descontos; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da contratação incumbe ao fornecedor de serviços (CDC, art. 6º, VIII e art. 14), sendo insuficiente a mera transcrição unilateral desacompanhada de gravação de áudio, especialmente quando impugnada pela parte adversa. A ausência de comprovação idônea da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência de débito e à ilicitude dos descontos efetuados. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). No caso, a cobrança sem prova de contratação configura violação à boa-fé objetiva, impondo a devolução dobrada dos valores posteriores a 30/03/2021. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 927, parágrafo único, do CC, bastando a falha na prestação e o nexo causal. O dano moral decorre do desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sendo irrelevante o valor individual de cada cobrança diante do caráter pedagógico da indenização. O quantum de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Os juros moratórios fixados a partir da citação devem ser mantidos, em observância ao padrão estabelecido em primeira instância. Diante do parcial provimento do recurso adesivo, os honorários advocatícios são majorados para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de prova idônea da contratação de serviços ou doação autoriza o reconhecimento da inexistência de débitos e a restituição dos valores indevidamente descontados. 10. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente do valor descontado. 12. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.003113-1/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2015, pub. 15.12.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso principal e deram parcial provimento ao recurso adesivo
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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