Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão de Tribunal estadual que ratificou a condenação do Agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Pedido principal de incidência do redutor do tráfico privilegiado, com reflexos na dosimetria, inclusive quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão monocrática que manteve o entendimento de inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em elementos constantes do acórdão estadual. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode justificar a inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Inexiste reformatio in pejus, pois a decisão monocrática agravada analisou os fundamentos já constantes do acórdão estadual, que, ao negar o tráfico privilegiado, apresentou, dentre outros motivos, expressa referência à condenação anterior por tráfico e receptação que transitou em julgado posteriormente ao delito em julgamento. O tráfico privilegiado demanda bons antecedentes, o que não se vislumbra na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem a respeito da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; a ausência de bons antecedentes impede sua aplicação. 2. Não há reformatio in pejus quando a decisão monocrática apenas confirma fundamento já constante do acórdão estadual para negar o redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 59; CP, arts. 33 e 44 Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1154 (REsp 1.963.433) e 1241 (REsp 2.059.576/MG), repetitivos; STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.945.080/RO, Quinta Turma, j. 09.06.2026
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.