Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Julião Correia contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de recolhimento de custas processuais e da não juntada de comprovante de residência em nome do autor, apesar de haver requerimento de justiça gratuita pendente de apreciação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se o juízo de origem poderia extinguir o feito indeferindo o pedido de gratuidade da justiça na sentença; (ii) saber se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora enseja indeferimento da petição inicial ou extinção do feito, à luz do art. 319, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. No caso, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial, indeferindo-o já em sentença, em desconformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, vez que não foi concedida oportunidade para o autor, em caso de negativa do benefício, recolher as custas. 4. Antes de extinguir o feito, caberia ao magistrado de origem se pronunciar sobre o requerimento da gratuidade, e se indeferido, determinar o pagamento das custas, o que não foi feito. Inclusive, a parte poderia recorrer de tal decisão, via agravo de instrumento. 5. É certo que houve a intimação prévia, mas caberia ao magistrado a análise do pedido, seja pelo seu deferimento ou indeferimento, para somente se descumprida a determinação, extinguir o feito, conforme precedentes mencionados. 6. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora não encontra respaldo legal, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, conforme o disposto no art. 319, II, do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE.7. A extinção do processo, nessas circunstâncias, configura excesso de formalismo, em desacordo com os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), do contraditório e do devido processo legal, devendo ser anulada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 10; 98; 99, §§ 2º e 3º; 290; 319, II; 321, parágrafo único; 485, incisos I, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 10/03/2023; TJCE, Apelação Cível 0152587-06.2016.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2023, DJ 19/04/2023; TJCE, Apelação Cível 0200442-09.2024.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024, DJ 31/10/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento
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