Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 633 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta bis in idem na dosimetria, pela utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006); (iii) determinar se é cabível o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são utilizadas na primeira fase da dosimetria como circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei de Drogas) e, na terceira fase, são consideradas em conjunto com outros elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado. 4. A jurisprudência admite a valoração da quantidade e natureza do entorpecente em fases distintas da dosimetria, desde que haja fundamentação autônoma e baseada em elementos adicionais que evidenciem a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa. 5. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi - transporte intermunicipal, fornecimento de veículo pela organização, promessa de pagamento e atuação coordenada de múltiplos agentes - demonstram a integração do Réu em organização criminosa. 6. A atuação do agente não se amolda à figura de traficante eventual ou mula, evidenciando vínculo estrutural com a atividade ilícita e afastando a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena aplicada superior a 4 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e não estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em consonância com o parecer, recurso improvido. Teses de julgamento: A) Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga na primeira fase da dosimetria e, cumulativamente, para afastar o tráfico privilegiado, quando há fundamentação autônoma baseada em elementos concretos adicionais. B) A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliadas ao modus operandi estruturado, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e afastam a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. C) O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. D) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP: artigos 33, §§2º e 3º, 44 e 59. CPP: artigos 312 e seguintes. Lei n. 11.343/2006: artigo 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975047/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j: 11/06/2025, p: 16/06/2025; TJMS, ACr. N. 0900124-15.2015.8.12.0052, Anastácio, Primeira Câmara Criminal, rel. Desa. Elizabete Anache, j: 24/03/2026, p: 25/03/2026; Tema 712/STF; TJMS; ACr 0800422-08.2025.8.12.0049; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 09/01/2026; e TJMS; ACr 0932452-88.2024.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Elizabeth Anache; DJMS 01/01/2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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