Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE NÃO FILIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou as preliminares de prescrição da pretensão executória e de ilegitimidade ativa do exequente, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação representativa de classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente possui legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva, ajuizada por associação na qualidade de representante processual de seus associados, considerando que seu nome não consta na lista de filiados apresentada no momento da propositura da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva proferida na ação ordinária de cobrança ajuizada por associação, atuando como representante processual, produz efeitos apenas em favor dos associados constantes da lista juntada aos autos no momento da propositura da demanda, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da repercussão geral. 4. A ausência do nome do exequente na relação de associados apresentada com a inicial da ação coletiva afasta sua legitimidade ativa para promover a execução individual, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e do art. 506 do Código de Processo Civil. 5. O entendimento encontra respaldo consolidado nos precedentes do STF, STJ e TJGO, que fixam a limitação subjetiva da coisa julgada em demandas coletivas ajuizadas por associações, sendo incabível a extensão dos efeitos da sentença a não associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença individual sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação na qualidade de representante processual apenas produz efeitos em favor dos associados constantes da lista juntada à petição inicial." "2. A ausência do nome do exequente na lista de filiados apresentada no momento da propositura da ação coletiva acarreta sua ilegitimidade para promover a execução individual da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI e 506; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 499 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.939.084/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães; TJGO, Apelação Cível 5560625-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo; TJGO, Apelação Cível 5564173-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.