Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. . CORPUS PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus liminarmente, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em favor de agravante submetido à prisão domiciliar e a outras medidas cautelares diversas da prisão. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade atual e continuada, consubstanciada na manutenção prolongada da prisão domiciliar sem avanço efetivo da persecução penal, no excesso de prazo, considerada a natureza prisional da medida, e na imposição de regime cautelar mais gravoso ao agravante em comparação a corréu em idêntica situação processual, sem fundamentação individualizada, afirmando violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoável duração do processo e isonomia. 3. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar em , ao fundamento de que a habeas corpus denúncia atende aos requisitos do do Código de Processo Penal, não configurando art. 41 hipótese de rejeição sumária do do CPP; as alegações de inocência, erro de identificação art. 395 e álibi devem ser examinadas na instrução criminal; não há excesso de prazo injustificado, pois o processo aguarda pauta para audiência de instrução e julgamento; e as medidas cautelares diversas da prisão se encontram amparadas em decisão fundamentada, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposto excesso de prazo da prisão domiciliar e em desproporcionalidade das medidas cautelares impostas ao agravante, autoriza o afastamento da para possibilitar o Súmula 691/STF conhecimento do e a consequente revogação ou mitigação das cautelares. habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, porque o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. 6. A denúncia observa os requisitos do do Código de Processo Penal, com descrição clara art. 41 dos fatos, qualificação do acusado e classificação jurídica, não se verificando hipótese de rejeição sumária prevista no do CPP. art. 395 7. As alegações de inocência, erro de identificação e existência de álibi demandam aprofundada instrução probatória e não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. 8. Não se constata, de plano, excesso de prazo desarrazoado, pois o agravante cumpre medidas cautelares diversas da prisão desde e o feito aguarda marcação de audiência de 2/4/2025 instrução e julgamento, inexistindo mora injustificável ou desídia da autoridade apontada como coatora. 9. A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a prisão domiciliar, está amparada em decisão judicial devidamente fundamentada, considerada a gravidade dos fatos apurados, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique sua revogação liminar. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a superação da para permitir o conhecimento do originário contra decisão que Súmula 691/STF habeas corpus indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impede o afastamento da e o conhecimento do originário. Súmula 691/STF writ Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 41; art. 395. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.