Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL NO NOVO REGIME. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO GRADUAL DA DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE DO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo. A defesa sustenta que o agravante cumpre pena em regime semiaberto e possui bom comportamento carcerário, circunstâncias que evidenciariam o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Requer a reforma da decisão para deferimento do trabalho extramuros. 2. Questão em Discussão Discute-se se o apenado em regime semiaberto possui direito à concessão de trabalho externo quando presente bom comportamento carcerário, ainda que haja reduzido período de cumprimento de pena no novo regime e ausência de elementos suficientes para aferição da disciplina e responsabilidade necessárias ao benefício. 3. Razões de Decidir O trabalho externo, embora relevante para o processo de ressocialização, não constitui direito automático do condenado em regime semiaberto, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 37 e 123 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o juízo da execução indeferiu o benefício com base em fundamentação idônea, destacando o reduzido tempo de permanência do apenado no regime semiaberto, circunstância que impede a adequada verificação de sua adaptação ao novo regime e de sua aptidão para atividades extramuros. Também foram considerados elementos concretos constantes dos autos, como o elevado saldo de pena a cumprir, condenações múltiplas que totalizam 24 anos de reclusão e registros administrativos que indicam alto nível de segurança, além de histórico de fuga. A concessão de benefícios extramuros deve ocorrer de forma gradual, em consonância com o princípio da individualização da pena e com os objetivos da execução penal, de modo a possibilitar a avaliação progressiva da disciplina, responsabilidade e capacidade de reintegração social do condenado. Assim, o cumprimento de pena em regime semiaberto, isoladamente, não assegura o direito ao trabalho externo, devendo ser analisada a compatibilidade da medida com as circunstâncias do caso concreto e com os fins da pena. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu o trabalho externo. Tese de julgamento: A concessão do trabalho externo ao apenado em regime semiaberto exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. O ingresso recente no regime semiaberto e a inexistência de elementos suficientes para aferição da disciplina e responsabilidade do condenado justificam o indeferimento do benefício. O regime semiaberto não assegura direito automático ao trabalho extramuros, devendo a medida ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e dos objetivos da execução penal. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 37 e 123, III. Jurisprudência Relevante Citada TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8002664-51.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 24/06/2025. TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0047615-77.2019.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14/10/2025. STJ, AgRg no HC 813.727/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023. STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM OS Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.