Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – PRECATÓRIO/RPV – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS EM AÇÃO ANTERIOR – HOMOLOGAÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA ALÍQUOTA – COISA JULGADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em demanda na qual a autora Keila Gonçalves Mota busca a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório/RPV, sob o argumento de aplicação de alíquota prevista em legislação estadual superveniente, e não daquela vigente à época em que as verbas salariais eram originalmente devidas, apesar de ter anuído expressamente aos cálculos homologados na ação originária, com expedição do requisitório e levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível rediscutir, em nova demanda, a alíquota de contribuição previdenciária aplicada em cálculo já homologado judicialmente, após concordância expressa da parte, expedição de RPV/precatório e pagamento do crédito. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 4ª Turma Recursal 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da parte autora com os cálculos apresentados, sem impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O levantamento dos valores pagos após a homologação judicial configura ato incompatível com a posterior pretensão de impugnação dos critérios de cálculo, caracterizando, também, preclusão lógica. 5. A alegação de aplicação de alíquota previdenciária incorreta não se enquadra como mero erro material, mas como questionamento de critério jurídico de cálculo, o que se submete à preclusão. 6. A homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão e a expedição do requisitório encerram a fase de liquidação do julgado, impedindo a reabertura da controvérsia. 7. A tentativa de rediscussão da matéria afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concordância expressa da parte com os cálculos homologados judicialmente, seguida da expedição de RPV ou precatório e do levantamento dos valores, acarreta a preclusão consumativa e lógica, impedindo a rediscussão posterior dos critérios de cálculo. 2. A controvérsia acerca da alíquota de contribuição previdenciária aplicada não configura erro material, submetendo-se aos efeitos da preclusão. 3. Homologados os cálculos e expedido o requisitório, considera-se encerrada a fase de liquidação do julgado, operando-se a coisa julgada quanto aos valores apurados. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.972.969/MG, Rel. Min. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 4ª Turma Recursal 3 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1403274-74.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJMG, Apelação Cível 50215778120168130702, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2020.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.