Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois eventual refinanciamento ou substituição contratual posterior não elimina o interesse processual da autora na verificação da validade da contratação originária, na restituição dos valores já descontados e na reparação dos danos decorrentes da cobrança indevida. 2. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos conclui pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, evidenciando a ausência de manifestação válida de vontade da autora para a celebração do negócio jurídico. 3. A instituição financeira não apresenta elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas da perícia, produzida por profissional especializado e submetida ao contraditório das partes. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Fraudes e contratações indevidas constituem fortuito interno e integram o risco da atividade bancária, cabendo às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de verificação da identidade e da manifestação de vontade de seus clientes. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, pois implicam redução indevida da renda da consumidora, justificando a condenação por danos morais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função compensatória e pedagógica da reparação. 8. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.