Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO – VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA GLOBAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor do autor, bem como o pagamento das prestações em atraso. 2. O apelante sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial e a inexistência de incapacidade total e permanente que justifique a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o laudo pericial apresentado nos autos é suficiente para a conclusão sobre a incapacidade do segurado e se as suas condições pessoais impedem a sua reabilitação para outra atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente do segurado, com limitação funcional grave na mão dominante, impossibilitando-o de exercer suas atividades habituais como açougueiro. 5. A prova técnica também concluiu pela inviabilidade de reabilitação profissional, considerando a idade do autor, sua baixa escolaridade e sua experiência restrita a atividades braçais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos médicos, os aspectos socioeconômicos e culturais do segurado, especialmente quando há improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Não há nulidade da perícia, pois os quesitos formulados foram respondidos de maneira clara e fundamentada, inexistindo necessidade de complementação. 8. Mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, bem como a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que a incapacidade seja parcial, a análise deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo cabível a concessão do benefício quando há extrema dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 3. O laudo pericial, quando bem fundamentado e esclarecedor, não necessita de complementação, cabendo ao julgador a sua valoração conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; Código de Processo Civil, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.366.848/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800348-82.2023.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 14/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.