Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por inércia da parte Apelante. A Apelante sustenta nulidade da decisão, argumentando que não houve sua intimação pessoal para suprir a suposta inércia, nem intimação válida de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. 4. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses de abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência acerca da possibilidade de extinção do processo. 5. A extinção do processo por abandono pressupõe não apenas a inércia da parte, mas também sua regular intimação pessoal, condição indispensável para a validade da decisão extintiva. 6. No caso concreto, após o deferimento do pedido de habilitação da Apelante como inventariante, não houve ato judicial determinando sua intimação pessoal para suprir eventual inércia. 7. A ausência de intimação pessoal da parte impede o reconhecimento do abandono da causa e torna inválida a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte impede o reconhecimento do abandono da causa e impõe a cassação da sentença extintiva, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802230-79.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.