Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em benefício próprio, por ser substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar realizada em contexto de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de (ii) ordem de ofício diante de constrangimento ilegal manifesto; saber se houve nulidade por violação de domicílio na busca domiciliar realizada em contexto de crime de tráfico de drogas, à luz da inviolabilidade do domicílio (CF, º, XI) e da exigência art. 5 de fundadas razões ou justa causa prévias para o ingresso policial sem mandado (iii) judicial; saber se é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental no habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos prévios indicativos de crime permanente no interior da residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame da existência de constrangimento ilegal para eventual concessão da ordem de ofício. 4. A inviolabilidade do domicílio, prevista no º, XI, da Constituição Federal, admite art. 5 mitigação em caso de flagrante delito, exigindo-se, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no (Tema 280), a existência de fundadas razões, RE 603.616/RO devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente. 5. Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validação do ingresso domiciliar sem mandado, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a existência de justa causa consubstanciada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de delito no interior do imóvel, interpretando restritivamente as hipóteses de violação domiciliar e afastando a suficiência de meras informações anônimas ou impressões subjetivas. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve prévia informação de inteligência policial sobre tráfico no local, realização de campana, visualização de conduta compatível com traficância (entrega de objeto), comportamento de fuga do acusado, apreensão de porção de cocaína em sua posse fora da residência e posterior apreensão, no interior da casa, de microtubos e pasta-base de cocaína, o que configura justa causa para a abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar em contexto de crime permanente. 7. Diante desses elementos prévios à entrada, a atuação policial mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo nulidade por violação de domicílio ou ilicitude das provas, de modo que não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e de elementos antecedentes indicativos de crime permanente demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito de cognição do agravo regimental no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a negativa de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, cabendo ao tribunal apenas verificar a existência de constrangimento ilegal flagrante para eventual concessão da ordem de ofício. 2. É válida a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de crime de tráfico de drogas, quando fundadas razões, baseadas em diligências prévias, campana, atitude suspeita, fuga e apreensão de droga fora do imóvel, indiquem, de forma objetiva, situação de flagrante delito no interior da residência. 3. A via do habeas corpus, inclusive em agravo regimental, não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: º, XI; CPP, º, § 3º; CPP, § CF/1988, art. 5 art. 5 art. 240, 2º; CPP, RISTJ, XX. art. 244; art. 34, Jurisprudência relevante citada: STF, , rel. Min. Gilmar Mendes, RE 603.616/RO Plenário, repercussão geral (Tema 280); STF, , rel. Min. Alexandre de RE 1.342.077/SP Moraes, Plenário; STJ, HC rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 598.051/SP, 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC rel. Min. Joel Ilan 767.078/SC, Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no , rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe AREsp 2.201.433/RS 13.03.2023; STJ, AgRg no , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, REsp 2.037.403/SP Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, RHC rel. Min. Rogerio 158.580/BA, Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 683.169/SC, 21.12.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.