Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO DE EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DE PENA – PERÍODO DE SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO PRESENCIAL EM JUÍZO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REABERTURA DAS ATIVIDADES FORENSES – INÉRCIA DO SENTENCIADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução interposto por sentenciado em regime semiaberto contra decisão que indeferiu pedido de detração penal, ao fundamento de que o período compreendido entre 27/01/2021 e 28/08/2023 não poderia ser considerado como pena cumprida, em razão da ausência de comparecimento presencial para registro biométrico no fórum, conforme condições fixadas em audiência admonitória. 2. O agravante alegou que a suspensão de apresentações decorreu da pandemia de COVID-19 e que aguardava reabertura oficial do fórum, não podendo ser penalizado por ausência de intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o período de suspensão das apresentações presenciais em juízo, motivado pela pandemia de COVID-19, e posterior ausência de comparecimento, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido, para fins de detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Recomendação CNJ nº 62/2020 autorizou temporariamente a suspensão de apresentações presenciais, mas não previu o cumprimento ficto da pena. 5. A jurisprudência recente do STJ consolidou o entendimento de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia não pode ser computado como pena cumprida, ante a ausência de previsão legal, ainda que a suspensão não decorra de conduta sua. 6. A inércia do sentenciado em buscar informações e retomar as apresentações, permanecendo ausente por longo período, configura descumprimento das condições do regime semiaberto, impedindo o cômputo do período como pena cumprida. 7. Ausência de justificativa idônea ou prova documental que demonstre impedimento legítimo para as apresentações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O período de suspensão das apresentações presenciais em juízo em razão da pandemia de COVID-19 não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, em face da ausência de previsão legal, mesmo que o sentenciado não tenha dado causa à suspensão. 10. A inércia prolongada do sentenciado em retomar o cumprimento das condições impostas no regime semiaberto, após a reabertura das atividades forenses, configura descumprimento do regime e impede a detração penal do período de ausência. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e 66; Código Penal, art. 107; Recomendação CNJ nº 62/2020, art. 5º, V; Portaria TJMS nº 1.870/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025; STJ, REsp 2.163.362/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.