Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE FALSIDADE FORMALMENTE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulado pelo Autor/Agravante, com o objetivo de determinar a anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de sua titularidade, bem como a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência visando à anulação da consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da decisão e os fundamentos jurídicos pertinentes, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. As razões recursais apresentadas pelo Agravante atendem aos requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do Agravo de Instrumento. 5. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 6. O Agravante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade fática e jurídica de sua pretensão, especialmente quanto à alegação de vício no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, limitando-se a contestar fatos certificados por documento público dotado de fé pública. 7. O documento expedido pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador goza de presunção de veracidade, conforme art. 405 do CPC, sendo necessária a declaração judicial de falsidade para que sua fé seja afastada, nos termos dos arts. 427 e 429 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido quando suas razões permitem identificar o pedido de reforma e os fundamentos jurídicos, ainda que repitam argumentos anteriores. 2. A tutela provisória de urgência depende da demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Documentos públicos gozam de presunção de veracidade e apenas perdem sua fé pública mediante declaração judicial de falsidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 405, 427, 429; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.03.2023; TJMG, Apelação nº 00246019720168130349, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 29.09.2020; TJDF, Apelação nº 00165554020168070009, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 16.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.