Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou parcialmente o mérito da ação originária, reconhecendo a prescrição de parte da pretensão. A embargante alega omissão, contradição e cerceamento de defesa na decisão. Questiona a aplicação do prazo prescricional, alegando que os encargos legais e despesas de manutenção do imóvel não decorrem de prestações periódicas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de omissão, contradição ou cerceamento de defesa na decisão embargada; e (ii) prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria não suscitada nas razões do agravo de instrumento não é passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração, ainda que de ordem pública, por configurar inadmitida inovação recursal. Precedentes STJ. 4. A omissão que se visa sanar por embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos apontados como omitidos foram apreciados. 5. Os embargos objetivam rediscutir o mérito, sem demonstrar vícios na decisão anterior. 6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria (art. 1.025 CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. "1. Não se conhece de tese ou requerimento não suscitado nas razões do recurso anteriormente manejado, ainda que de ordem pública, por configurar inadmitida inovação recursal. 2. Não há vício no acórdão objetado, o qual consignou que as despesas acessórias cobradas advém de cláusula contratual, bem assim que os consectários legais se referem à dívida originária decorrente de contrato firmado entre aos litigantes e por essa razão incide ao caso vertente o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, 3°, inciso III, do CPC. 3. O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre implicitamente com a interposição dos embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 3º, III do CC. arts. 1.022, II; 1.025, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP, DJe 27.8.2020, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, DJe de 7/4/2022. TJGO: Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051, DJe de 16/07/2024 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952173-66.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : SPE INCORPORAÇÃO OPUS MARISTA 06 LTDA.EMBARGADOS : JOSÉ ROSA FILHO E OUTRORELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. "1. Não se conhece de tese ou requerimento não suscitado nas razões do recurso anteriormente manejado, ainda que de ordem pública, por configurar inadmitida inovação recursal. 2. Não há vício no acórdão objetado, o qual consignou que as despesas acessórias cobradas advém de cláusula contratual, bem assim que os consectários legais se referem à dívida originária decorrente de contrato firmado entre aos litigantes e por essa razão incide ao caso vertente o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, 3°, inciso III, do CPC. 3. O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre implicitamente com a interposição dos embargos de declaração”.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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