Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de indicação pormenorizada dos valores entendidos como devidos, não obstante a apresentação de planilha de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pelos executados, acompanhada de planilha de cálculo, mas sem discriminação específica dos valores, é suficiente para demonstrar excesso de execução e ensejar a modificação dos encargos moratórios e da distribuição dos honorários advocatícios fixados no título judicial transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada impede a modificação de encargos moratórios e da distribuição de honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado.4. A impugnação ao cumprimento de sentença deve indicar, de forma objetiva e pormenorizada, os valores considerados corretos, mediante demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.5. A apresentação de planilha genérica não atende ao requisito legal, não sendo possível reconhecer excesso de execução.6. A jurisprudência consolidada entende que, na ausência de discriminação dos valores e dos equívocos alegados, a impugnação deve ser rejeitada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de encargos moratórios e da distribuição de honorários fixados na decisão transitada em julgado. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença deve conter demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que o devedor entende devidos, sob pena de rejeição."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508, 525, §§ 4º e 5º, 85, § 2º e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.376/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.259.494/DF, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/06/2020, DJe 05/06/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5101410-94.2024.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5594662-61.2023.8.09.0006, Relª Des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5549822-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES : MARLON BRANDO DE MORAIS E OUTRAAGRAVADOS : PEDRO GONÇALVES DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTRARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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