Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de 496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena inferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/02/2024). 4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, mas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente primário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente para a imposição do regime fechado. 5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.