Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária proposta pelos autores, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.238 do CC, especialmente o animus domini. 2. Os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1980 sobre imóvel urbano, pleiteando a declaração de domínio por usucapião extraordinária. O imóvel, no entanto, é registrado em nome da Federação de Trabalhadores Cristãos do Ceará, atual Federação dos Círculos Operários do Estado do Ceará (FECOECE), que apresentou contestação apontando a posse como precária. 3. A sentença de primeiro grau foi mantida por acórdão, que concluiu pela inexistência de animus domini, diante de prova de que a ocupação se deu por mera permissão de uso, caracterizando posse precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos autores sobre o imóvel urbano reúne os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, com ênfase na análise da existência de animus domini, nos termos do art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, ou 10 anos no caso de moradia habitual ou realização de obras produtivas (CC, art. 1.238 e parágrafo único). 6. O imóvel está regularmente registrado em nome da FECOECE, conforme matrícula nº 5.370 do Cartório de Registro de Imóveis. 7. A prova testemunhal é uníssona em reconhecer que os autores ingressaram no imóvel com anuência da Federação, por meio de permissão de uso, afastando a intenção de exercer posse como se proprietários fossem. 8. O contrato de mútuo juntado aos autos também reforça o caráter precário da posse. 9. A permanência prolongada no imóvel e a realização de benfeitorias não configuram, por si sós, animus domini quando a posse tem origem em mera tolerância ou comodato verbal, conforme art. 1.208 do CC. 10. Ausência de comprovação de alteração da natureza da posse para ad usucapionem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Não configura animus domini a posse exercida por mera tolerância do proprietário, ainda que prolongada no tempo. 2. A posse precária, originada de permissão de uso, não é apta a fundamentar aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000711-98.2009.8.06.0146, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0040055-36.2012.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024.
à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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