Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE HOME CARE. EMERGÊNCIA DO PACIENTE. DEVER DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. LEI Nº 9.656/98. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de custeio de serviços de home care, incluindo assistência médica, fisioterapêutica, fonoaudiológica e de enfermagem, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. 2. Paciente em estado de vulnerabilidade extrema, acometido por sepse com disfunção múltipla de órgãos, polineuropatia, disfagia e disfunção renal, com prescrição médica para assistência domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) Se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear serviços de home care prescritos por médico assistente (ii) A validade da imposição de multa diária como medida coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 465/2021 da ANS regulam a atenção domiciliar (home care), prevendo a cobertura de tratamentos prescritos desde que respaldados por evidências científicas e recomendados por órgãos especializados. No caso, há comprovação da necessidade e eficácia do tratamento indicado. 5. A jurisprudência do STJ e deste tribunal reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluam tratamentos indispensáveis à saúde do paciente, aplicando o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 6. A multa diária é instrumento válido para assegurar o cumprimento da decisão judicial, sendo proporcional e razoável ao caso concreto, considerando o risco iminente à saúde do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de custeio de tratamento domiciliar (home care) indispensável à manutenção da saúde do paciente é abusiva, ainda que ausente previsão contratual específica, desde que comprovada a necessidade médica e respaldada por evidências científicas. 2. A imposição de multa diária é medida adequada para garantir a efetividade das decisões judiciais que tutelam direitos fundamentais à saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12º e 13º; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2017; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640997-65.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Julgado em 05/07/2023.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO para DESPROVER mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.