Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Embargos de divergência opostos por Alina Chadanowicz e outros, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, por meio do qual afirmam, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento do REsp n. 1.636.848/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, DJe 2/2/2017. Sustenta, em síntese, que, enquanto o acórdão embargado entendeu que somente incidem juros de mora até a expedição do requisitório, o acórdão paradigma, diversamente, firmou o entendimento no sentido de que são devidos juros moratórios até a efetiva liberação dos valores executados. Embargos de divergência indeferidos liminarmente, por incidir, à hipótese, a Súmula n. 168/STJ. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, Tema n. 96/STF, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE n. 579431, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). III - No mesmo sentido, já houve diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a autoridade do julgamento do Tema n. 96/STF. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 64.913/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021. IV - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.