Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO: EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruçuí – PI em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de procedência de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pela qual foi reconhecido o direito de servidora pública municipal – ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no exercício de atividade de zeladoria em unidade escolar – ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na Lei Municipal nº 682/2015 e em prova emprestada, bem como ao pagamento das parcelas retroativas com reflexos legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao enquadrar as atividades de higienização de banheiros e remoção de resíduos em unidade escolar na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, sem distingui-las da coleta e industrialização de lixo urbano; (ii) saber se é admissível a juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos técnicos supervenientes (LTCAT, PGR e PCMSO) aptos a afastar o enquadramento no grau máximo; e (iii) saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais suscitados para fins de prequestionamento (arts. 5º, II, LIV e LV; 7º, XXIII; 37, caput; e 93, IX, da CF). III. Razões de decidir 3. Ausência de contradição ou omissão quanto ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo, com fundamento nas provas dos autos, que a atividade da servidora expõe-na a agentes biológicos compatíveis com a hipótese normativa de insalubridade em grau máximo. Discordância do embargante com a interpretação adotada não configura vício declarativo. 4. Inadmissibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração. Os aclaratórios têm natureza estritamente integrativa, destinando-se ao saneamento de vícios formais da decisão, e não à reabertura da fase instrutória. Ademais, os documentos técnicos apresentados (LTCAT, PGR e PCMSO) estavam sob guarda do próprio ente municipal e deveriam ter sido juntados oportunamente. 5. Prequestionamento ficto. Registrado expressamente o prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, para todos os fins legais, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que dispensa manifestação expressa do Tribunal sobre os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo acórdão embargado, tampouco autorizam a revisão do conjunto probatório ou a reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas, sob pena de desvirtuar a natureza integrativa do recurso. 2. A apresentação, em sede de embargos de declaração, de documentos técnicos supervenientes não é admitida, pois os aclaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo vedada a reabertura da fase instrutória nessa via processual. 3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, opera-se pela simples suscitação das matérias nos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800806-50.2024.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.