Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro de vida, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A consumidora busca a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O banco, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inexistência de dano moral e não cabimento da restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira tem legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados na conta da consumidora, e se há interesse de agir sem a prévia tentativa de solução administrativa; e (ii) se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é adequado ou se deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço, sendo o banco parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que participou da negociação e permitiu os descontos. 4. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa em plataformas digitais não afasta o interesse de agir da consumidora, visto que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5. O desconto indevido de valores na conta de consumidor, sem sua prévia autorização, é ato ilícito que gera dano moral, pois causa privações financeiras e compromete o sustento da pessoa. 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a finalidade de compensar a vítima pelo dano e de punir o ofensor para que não reincida na conduta ilícita. 7. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença é considerado insuficiente, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender à dupla função (compensatória e pedagógica), conforme parâmetros utilizados pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do banco desprovida. Apelação da consumidora provida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como intermediária e permite o desconto indevido em conta-corrente é parte legítima e solidariamente responsável pelo dano, na forma do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de solução administrativa prévia não impede o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O valor da indenização por dano moral, decorrente de descontos indevidos, deve ser majorado se fixado em patamar que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de cumprir sua função compensatória e pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014, DJe 01.09.2014; TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020; TJMA, Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110, 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa, j. 24.01.2022, DJe 04.02.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.