Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL DOS JUROS – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que, em ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Discute-se: a) A regularidade da contratação de conta corrente em ambiente digital e a consequente inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; b) A existência de dano moral em razão da negativação indevida; c) A adequação do quantum indenizatório fixado; d) O termo inicial para a incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva: Restou configurada a relação consumerista, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). A responsabilidade do banco é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido. 2. Falha na prestação de serviço: A instituição financeira não comprovou a validade do contrato digital de abertura de conta corrente. A mera apresentação de documentos unilaterais é insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor, caracterizando falha na segurança do serviço prestado. 3. Fortuito interno: A fraude realizada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não eximindo o banco da responsabilidade (Súmula 479 do STJ). 4. Dano moral in re ipsa: A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral presumido, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 5. Quantum indenizatório: O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido e a finalidade pedagógica da condenação. 6. Termo inicial dos juros de mora: Conforme a Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas em ambiente digital, configurando-se o fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 2. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo moral. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função de reparação e desestímulo. 4. O termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC/2002, arts. 186 e 405; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Súmula 54 do STJ; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." STJ, Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." TJMS, Apelação Cível n. 0800645-61.2023.8.12.0006, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 31/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0819484-52.2023.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/12/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0842094-82.2021.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.