Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO OBJURGADA QUE analisou, adequada e individualizadamente, a situação do Agravante e está em sintonia com a jurisprudência DO STJ, não comportando, portanto, nenhum reparo. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A decisão vergastada indeferiu o pedido, formulado pelo Agravante, de saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Tese, sustentada pelo Recorrente, de que preenche os requisitos necessários à concessão de saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso em tela, o Agravante, nos autos da ação penal de nº 0000366-56.2014.8.06.0147, foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de latrocínio, estando, atualmente, no regime semiaberto, sendo que o Recorrente somente atingirá o tempo necessário para progredir para o regime aberto em 02.07.2030, restando-lhe, ademais, longo tempo (mais de 13 anos) de pena a cumprir para o término da execução penal (relatório da situação processual executória emitido em 28.08.2025 movimento 229.1 do processo de execução de nº 0006599-98.2015.8.06.0126 sistema SEEU), havendo o Juiz a quo, apresentando adequada fundamentação, indeferido o pedido, formulado pelo Agravante, de saída temporária. 4. O Magistrado de 1º Grau justificou adequadamente o indeferimento do pleito, formulado pelo Agravante, de saída temporária, benefício que é regulado pelos arts. 122 e 123 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo já decidido o STJ, a respeito da matéria, que, "em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade dos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir. [ ] Tese de julgamento: [ ] 3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência, devidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o deferimento do benefício" (STJ, AgRg no HC 989541/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), 5ª Turma, julgamento em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025). 5. Dessarte, conforme bem deliberou o Juiz a quo, afigura-se inviável a concessão de saída temporária, sendo que a decisão fustigada analisou, adequada e individualizadamente, a situação do Recorrente e está em sintonia com a jurisprudência do STJ, não comportando, portanto, nenhum reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo em Execução conhecido, mas improvido. Dispositivos relevantes citados: arts. 122 e 123 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989541/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), 5ª Turma, julgamento em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 698331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no HC 610635/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no HC 465958/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 04.08.2020, DJe 10.08.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Agravo em Execução conhecido, mas improvido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.