Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS — BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA ART. 139, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do IV, do CPC após art. 139, frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) art. 8 saber se o acórdão ampliou indevidamente o IV, do CPC ao impor medida art. 139, sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o º, III, art. 1 da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao º, III, da CF em recurso art. 1 especial, por se tratar de matéria constitucional. 7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a art. 139, razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao º, III, da CF por se tratar de matéria art. 1 constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto.” CF, º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797. Dispositivos relevantes citados: art. 1 STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.