Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus Fernando Roseira da Silva e Israel Lopes Paulino, contra a r. sentença que condenou o réu Fernando à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e o réu Israel à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1.2. Recurso interposto pela defesa de Fernando. Pleito recursal objetivando, em caráter preliminar, o reconhecimento da ilicitude probatória e, no mérito, a absolvição em razão da insuficiência probatória. Pleito subsidiário objetivando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial menos gravoso. 1.3. Recurso interposto pela defesa do réu Israel. Questões preliminares. Ilicitude probatória. Violação do direito ao silêncio. Violação da súmula vinculante 11. Quebra da cadeia de custódia. Violação ao princípio acusatório. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito subsidiário objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da menor fração de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. Guardas Municipais que, nas circunstâncias fático-temporais descritas na denúncia, durante patrulhamento voltado para a prevenção de invasão e descarte irregular em área de proteção permanente, tiveram a atenção despertada pelos acusados, que estavam parados próximo ao córrego. Ao se aproximarem, encontraram Fernando e, durante a abordagem, encontraram no interior da sua mochila diversas porções de drogas, dois radiocomunicadores e dinheiro. Fernando atribuiu a propriedade das drogas a Israel e apontou a sua localização. Israel foi abordado e, na sua posse, foram encontradas porções de cocaína, dinheiro em espécie e anotações relativas à contabilidade do tráfico. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Das questões preliminares. 3.1.1. Garantia da intimidade. A inviolabilidade da intimidade mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (art. 5º, XI, CF). Trata-se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A intimidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. Busca pessoal que poderá ser realizada sem ordem judicial, excepcionalmente, quando presentes algumas das hipóteses legais: (i) no caso de prisão; (ii) quando houver "fundada suspeita" de que esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou (iii) no curso de medida de busca domiciliar. A validade da medida depende da convergência de um quadro de fundada suspeita de prática ilícita. Precedentes do STJ. 3.1.2. Atuação da Guarda Municipal. As atribuições conferidas às Guardas Municipais encontram previsão constitucional, não se confundindo com aquelas fixadas para os demais órgãos integrantes da segurança pública. Art. 144, §8º da Constituição Federal que afirma que as Guardas Municipais são responsáveis pela proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Restrições que abrem espaço para discussões acerca do prolongamento do poder de atuação daqueles agentes. Guardas Municipais que desempenham atividades de segurança pública essenciais na esfera municipal, integrando o Sistema de Segurança ao lado dos órgãos policiais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Entendimento fixado por ocasião do julgamento da ADPF 995. Quando do julgamento do HC 830.530/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a atuação das Guardas Municipais encontra limite nas finalidades essenciais constitucionalmente previstas, quais sejam, a prevenção de atos atentatórios aos bens, serviços e instalações municipais. Entendimento que restou superado quando do julgamento da Reclamação 62.455/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Agentes da Guarda Municipal que, por integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, possuem legitimidade para a realização de abordagens de suspeitos da prática de infrações penais, desde que a diligência esteja amparada em justa causa, bem como podem realizar prisões em flagrante. Precedentes do STF e do STJ. 3.1.3. Caso concreto. Abordagem de Fernando que foi precedida da visualização de atos típicos do comércio ilícito. Circunstância factual que forneceu justa causa para a ação do guardas municipais e possibilitou o encontro das drogas que o Fernando trazia consigo em uma mochila. Justa causa para a abordagem de Israel que restou igualmente demonstrada. Acusado Fernando que, durante a abordagem, atribuiu a propriedade das drogas a Israel e indicou aos guardas a sua localização. Ademais, Israel fora visto na companhia de Fernando momentos antes sua abordagem. Quadro de justa causa que autorizava a abordagem e busca pessoal. Ausência de violação às garantias da privacidade e da intimidade. 3.1.4. Da inviolabilidade do domicílio. A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (art. 5º, XI, CF). Trata-se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos, tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. Ingresso em domicílio que poderá ocorrer independentemente de ordem judicial nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Configuração do flagrante que autoriza o ingresso no domicílio sem autorização do morador, desde que amparada em elementos concretos que evidenciem a ocorrência da situação flagrancial. Precedentes. 3.1.5. Caso concreto. Ilicitude probatória não configurada. Depoimentos firmes dos guardas municipais ao longo da persecução penal indicando que o acusado Israel foi abordado enquanto saía de um barraco inabitável situado no local dos fatos. Tratava-se de pequena construção de madeira, guarnecida apenas por um sofá e uma mesa improvisada, inexistindo banheiro, utensílios domésticos ou quaisquer outros elementos indicativos de utilização para fins residenciais. Possuía, por outro lado, um orifício na parede que permitia a visualização da via pública e o monitoramento da aproximação de transeuntes. Elementos que indicam a utilização da construção como ponto de apoio para a comercialização ilícita de entorpecentes. Circunstâncias do caso concreto que permitem concluir pela desnecessidade de autorização judicial para o ingresso no imóvel diligenciado. Precedente do STJ. Ainda que assim não fosse, os guardas municipais confirmaram a obtenção de autorização verbal do acusado. 3.1.6. Do direito ao silêncio. Qualquer pessoa tem o direito de permanecer em silêncio, de não declarar qualquer informação que resulte em auto-incriminação. Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e art. 8.2.g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Norma de eficácia imediata, direito que independe de regulamentação por norma infraconstitucional. Necessidade de advertência ao direito ao silêncio em qualquer fase da persecução penal e por qualquer agente estatal. Precedentes da Suprema Corte norte-americana, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dos Tribunais Superiores Pátrios. Inadmissibilidade da prova ilícita. Hipótese dos autos. Guarda municipal Edson que confirmou ter advertido o réu Fernando acerca do direito constitucional de permanecer em silêncio durante a abordagem. Ausência de elementos que infirmem os seus relatos. 3.1.8. Alegação de violação à Súmula Vinculante. Ilegalidade na utilização de algemas no momento da prisão em flagrante do acusado Israel que não restou demonstrada. Guardas Municipais que não estavam superioridade numérica em relação aos réus e os detiveram em uma comunidade que era de conhecimento e domínio deles. Uso de algemas que se mostrava proporcional. Jurisprudência do STJ que entende pela superação de qualquer irregularidade ocorrida durante a prisão em flagrante após a sua homologação e conversão em preventiva. Suposta irregularidade na utilização de algemas durante a audiência de instrução que não foi suscitada no momento adequado. Defesa que não demonstrou a ocorrência de prejuízos. Precedentes STJ. 3.1.9. Alegação de quebra da cadeia de custódia. Irregularidades na cadeia de custódia que não devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto e aferir se a prova é confiável. Precedente do STJ. Hipótese em que as drogas apreendidas com o réu Israel foram apreendidas no mesmo lacre que os entorpecentes encontrados na posse de Fernando. Irregularidade irrelevante para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Laudos periciais que constataram a presença de substâncias ilícitas nas amostras apresentadas. Réu Israel que admitiu a posse de aproximadamente dez porções de cocaína por ocasião da sua prisão. Inexistência de dúvidas quanto à materialidade delitiva. 3.1.10. Alegação de violação à garantia da imparcialidade em razão do julgamento de embargos de declaração independentemente de manifestação ministerial, do indeferimento de perguntas e de diligências durante a instrução. Garantia que pressupõe a equidistância do julgador frente aos sujeitos processuais e desinteresse subjetivo com o litígio posto a seu julgamento. Ausência de elementos que demonstrem o interesse da magistrada em desfecho desfavorável ao acusado Israel. Análise dos embargos que prescindia de prévia manifestação ministerial. Indeferimento de questionamentos e diligências devidamente justificados. Defesa que não se insurgiu contra qualquer das questões aventadas no curso da instrução. 3.2. Mérito. Condenação adequada. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos guardas municipais indicando a abordagem do réu Fernando em local conhecido como ponto de tráfico, na posse de diversas porções de drogas, dinheiro e dois radiocomunicadores. Acusado Fernando que negou a propriedade das drogas, aduzindo que pertenciam a Israel, que as deixara sob os seus cuidados para usar o banheiro em um barraco localizado nas proximidades. Em diligência até o local indicado, os guardas encontraram Israel saindo do barraco com uma bolsa a tiracolo, em cujo interior foram encontradas quinze porções de cocaína, anotações e dinheiro em espécie. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Versão apresentada pelos acusados que restou isolada quando confrontada com os elementos probatórios produzidos. 3.3. Pleito objetivando a desclassificação do crime imputado ao réu Israel para aquele previsto pelo art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Crime de ação múltipla. Acusado encontrado em poder de 15 porções de cocaína, anotações relacionadas ao tráfico e quantia em espécie, em local conhecido pelo comércio ilícito, após ter sido indicado por Fernando como o proprietário das drogas apreendidas na posse deste. Circunstâncias que tornam evidente a destinação comercial das drogas apreendidas em sua posse, bem como o seu vínculo aos entorpecentes encontrados com o corréu. 3.3. Dosimetria. 3.3.1. Da pena aplicada ao réu Israel. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação da pena base no mínimo legal. Pleito objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Ausência de alteração na pena, considerando a impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Manutenção da figura do tráfico privilegiado. Adequada modulação do patamar de diminuição em 1/6, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. Manutenção do regime inicial semiaberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita que deve ser dirigido ao juízo das execuções criminais. 3.3.2. Da pena aplicada ao réu Fernando. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e dos maus antecedentes. Fixação da pena base no mínimo legal. Tráfico privilegiado caracterizado. Primariedade e ausência de elementos a apontar a dedicação do réu à prática criminosa ou de seu envolvimento com organização criminosa. Modulação do patamar de diminuição em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Redução em 1/6. Regime prisional fechado imposto em sentença. Desproporcionalidade. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos para: a) em relação ao réu Israel, afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, readequando a pena ao final imposta para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 416 dias-multa no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; b) em relação ao réu Fernando: i) afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena base no mínimo legal; ii) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo a pena em 1/6; iii) fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda; iv) readequar a pena ao final imposta para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 416 dias-multa no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, incisos X e LXIII; art. 144, §8º. Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º. CPP, art. 157, art. 244. STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023. STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.09.2023
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos para: a) em relação ao réu Israel, afastar as circunstâncias judiciais desfavoráv
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.