Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM REGISTRO CIVIL. DUPLICIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS. ANULAÇÃO DE REGISTRO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI 7.116/1983. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Itapecuru Mirim, que julgou procedente o pedido de João Lopes Ferreira para anular documentos civis expedidos em nome de João Paulo Melo Silva com base em registro de nascimento falso, determinando a correção dos registros em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que a emissão do documento foi realizada por autarquia estadual; (ii) determinar se os atos administrativos que geraram os documentos fraudulentos devem ser anulados em razão da fraude comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Maranhão possui legitimidade passiva ad causam, conforme a Lei nº 7.116/1983, que atribui aos Estados a competência pela emissão de carteiras de identidade, independentemente de delegação a autarquias. 4. A fraude foi comprovada pelo uso de impressões digitais de João Lopes Ferreira para gerar o registro falso de João Paulo Melo Silva, conforme informações da Serventia Extrajudicial de São João Batista. 5. O art. 216 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e o art. 169 do Código Civil preveem a anulação de registros e atos administrativos baseados em informações falsas, reforçando a necessidade de correção imediata dos documentos emitidos de forma fraudulenta. 6. A manutenção de documentos fraudulentos compromete direitos de personalidade do autor, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada e identidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado é responsável pela emissão e correção de documentos civis, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação. 2. Documentos emitidos com base em registros fraudulentos devem ser anulados, resguardando-se o direito à identidade e à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.116/1983, art. 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 216; Código Civil, arts. 169 e 185; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - AC 00010135120168100056, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 13/02/2020; TJ-MA - RMS 012422/2016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 02/02/2015.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.