Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULA VINCULANTE 61. TEMAS 6 E 1234, DO STF SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sobral/CE, visando à reforma da Sentença de ID. 15013597, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente pedido em ação com obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Jamile Silva Mota, ora apelada, em face do Estado do Ceará e da municipalidade apelante. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a obrigatoriedade do ente público em fornecer os medicamentos necessários à manutenção da saúde da autora/apelada, fundamentando no direito constitucional à saúde e na jurisprudência do STJ e do STF, quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. III. Razões de decidir: 3.1. Cumpre destacar que o STF, no julgamento do Tema 6, de Repercussão Geral (RE 566.471/RN), promoveu alterações no Direito à Saúde, editando, inclusive, a Súmula Vinculante 61, a qual estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6, da Repercussão Geral (RE 566.471). 3.2. Além disso, a Súmula Vinculante 60, do STF, dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).". 3.3. Nesse sentido, considerando a necessidade de atender novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifico ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimentos dos medicamentos requeridos na inicial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamentou a sua decisão apenas na responsabilidade solidária dos entes federativos garantir o direito à saúde de todos, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC, quanto ao medicamento não incorporado, ou a negativa de fornecimento na via administrativa. IV. Dispositivo: 4. Sentença anulada ex officio. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. Jurisprudência relevante citada: "Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN)" ACÓRDÃO:
Sentença anulada ex officio. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado.
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