Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil das rés por acidente de trânsito decorrente da permanência prolongada de veículo tombado em rodovia, com sinalização insuficiente, rejeitando teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e mantendo a improcedência de pretensões regressivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise de provas, culpa da vítima, denunciação da lide, responsabilidade de terceiros, honorários advocatícios e ônus da prova; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de integração, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a dinâmica do acidente, a responsabilidade das rés e a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com base no conjunto probatório considerado relevante. 5. A ausência de manifestação expressa sobre determinado documento ou argumento não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi devidamente analisada. 6. Inexiste contradição interna quando o julgado, de forma coerente, rejeita as alegações defensivas por insuficiência probatória para afastar o nexo causal. 7. A rejeição da tese de culpa concorrente da vítima afasta a incidência do art. 945 do Código Civil, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. A conclusão acerca da responsabilidade civil das rés pressupõe o adequado cumprimento do ônus da prova, sendo desnecessária menção expressa ao dispositivo legal correspondente. 9. A atuação de terceiro em atividade técnica não afasta a responsabilidade das rés pelo dever de segurança viária. 10. A reiteração de argumentos já examinados, sem indicação de vício integrativo, evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ambos os embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o julgador enfrenta de forma fundamentada a controvérsia essencial, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou provas. 3. A ausência de demonstração de vício integrativo e a reiteração de argumentos já apreciados caracterizam o caráter protelatório dos embargos de declaração. 4. É cabível a aplicação de multa quando evidenciado o uso abusivo de embargos de declaração com finalidade procrastinatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 1.026, § 2º; 373; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1930974/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1506127/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1810305/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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