Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA A PARTIR DE 2024. ICMS ANTECIPADO (“IMPOSTO DE BARREIRA”). INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária ajuizada por F6 Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., para reconhecer a inexigibilidade do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, abstendo o Estado de promover a cobrança a partir do exercício financeiro de 2024, em observância à modulação fixada nos embargos da ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) estabelecer o alcance da modulação de efeitos fixada nos embargos da ADC 49; (iii) determinar a constitucionalidade da cobrança de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) fundada em decreto estadual; (iv) verificar se a não incidência implica enriquecimento ilícito do contribuinte e exige estorno de créditos de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, ao prever o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II), exige circulação jurídica com transferência de titularidade, o que não ocorre nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O STF, no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49, declara a inexistência de fato gerador do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em estados distintos. A modulação fixada nos embargos da ADC 49 estabelece eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados processos pendentes até a publicação da ata de julgamento, preservando os efeitos jurídicos produzidos até 31/12/2023 em atenção à segurança jurídica e ao equilíbrio federativo. A aplicação da modulação é obrigatória, sob pena de afronta à eficácia vinculante das decisões do STF em controle concentrado (art. 102, §2º, da CF), não sendo possível afastar a limitação temporal fixada. A exigência de ICMS antecipado (“imposto de barreira”) antes da ocorrência de fato gerador depende de lei em sentido estrito, conforme o Tema 456 do STF, sendo inconstitucional a cobrança fundada exclusivamente em decreto estadual, especialmente quando inexistente fato gerador na transferência. A não incidência nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não se equipara à isenção e não impõe estorno de créditos, preservando-se a não cumulatividade, conforme decidido nos embargos da ADC 49 e disciplinado pela LC 204/2023. Não há enriquecimento ilícito quando o contribuinte mantém créditos legitimamente apropriados, em consonância com a legalidade tributária e a sistemática constitucional da não cumulatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica. A modulação de efeitos fixada nos embargos da ADC 49 produz eficácia prospectiva a partir do exercício financeiro de 2024, preservando as exigências regularmente formalizadas até 31/12/2023. É inconstitucional a exigência de ICMS antecipado fundada exclusivamente em decreto estadual quando inexistente fato gerador. A não incidência do ICMS nas transferências internas não impõe estorno de créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, §2º, 146, III, “a”, e 155, II; CPC, art. 85, §11; LC 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 da Repercussão Geral; STF, ADC 49; STF, Tema 456; STJ, Súmula 166. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845155-51.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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