Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CERCA. CONFISSÃO DOS RÉUS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Manutenção de Posse ajuizada em razão de alegada turbação possessória decorrente da retirada e deslocamento de cerca divisória em imóvel rural localizado na Fazenda Mamona, bem como pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Adesivo preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade diante da ausência de preparo recursal; e (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos da manutenção de posse, especialmente a ocorrência de turbação possessória apta a justificar a proteção possessória e eventual reparação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Adesivo é deserto, pois os recorrentes não eram beneficiários da gratuidade da justiça, deixaram de recolher o preparo recursal e permaneceram inertes mesmo após intimação para regularização. A posse anterior dos autores sobre a área litigiosa foi reconhecida na própria sentença e não foi infirmada por prova em contrário. Os próprios requeridos confessaram em audiência a retirada e alteração da cerca divisória do imóvel, admitindo a modificação unilateral dos limites da área. A alteração unilateral de cerca constitui ato típico de turbação possessória, por perturbar o exercício da posse daquele que detinha o poder de fato sobre o imóvel. A confissão judicial supre a necessidade de outras provas acerca da prática da turbação, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. A sentença incorre em erro de julgamento ao desconsiderar fato confessado nos autos e fundamentar a improcedência na suposta fragilidade da prova testemunhal. O pedido de indenização por danos materiais é improcedente diante da ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados. A turbação possessória, por si só, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, acarreta a deserção do recurso. A confissão da retirada e alteração unilateral de cerca divisória configura prova suficiente da turbação possessória. A modificação unilateral dos limites de imóvel rural caracteriza ato de turbação apto a justificar a manutenção de posse. O dano material exige comprovação efetiva do prejuízo alegado. A turbação possessória não gera dano moral presumido sem demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e conhecer da apelação cível para provê-la parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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