Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a invalidade da constituição em mora por AR assinado por terceiro, restabelecendo a sentença extintiva e invertendo os ônus, em razão do afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ e da aplicação do § 1º, da art. 32, à luz do Lei n. 6.766/1979 art. 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ e à ausência de impugnação específica; (ii) saber se há omissão sobre o caráter autônomo do argumento de cumprimento da finalidade da notificação enviada ao domicílio da devedora; (iii) saber se há omissão quanto à tese de instrumentalidade das formas e à inexistência de sanção no § 1º, da art. 32, ; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fatos Lei n. 6.766/1979 incontroversos e a adoção da premissa de AR assinado por terceira pessoa desconhecida; e (v) saber se é cabível a Súmula n. 7 do STJ por suposta necessidade de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 182 do STJ e à impugnação específica, pois o acórdão analisou diretamente o ponto e afastou o óbice ao reconhecer a impugnação do fundamento central. 5. Não há contradição ou obscuridade sobre a premissa fática do AR assinado por terceiro, porque os fatos foram delimitados como incontroversos e a controvérsia foi tratada como jurídica, sem revolvimento probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à instrumentalidade das formas, uma vez consignada a exigência do § 1º, da , com flexibilização art. 32, Lei n. 6.766/1979 apenas se o AR estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 7. Justificado o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de interpretação jurídica sobre a suficiência da notificação e não de reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. "Conforme o disposto no do CPC, os aclaratórios Tese de julgamento: art. 1.022 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979 arts. 32, § 1º, e 49, , § 2º. caput STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.745.407/SP julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 11/5/2021; REsp n. 2.044.407/SC Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.