Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Raimunda Moreira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora, aposentada e hipossuficiente, alegou não ter realizado o contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e reparação moral. 2. O Juízo de primeira instância concluiu pela improcedência do pedido, entendendo pela validade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o banco apelado comprovou a contratação do empréstimo consignado alegado; (ii) se a ausência de comprovação da relação jurídica implica a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) se há elementos para condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício de caráter alimentar. III. Razões de decidir 4. O ônus de comprovar a existência da contratação recai sobre a instituição financeira, que não apresentou contrato assinado ou qualquer prova idônea de manifestação de vontade da autora. Precedente do IRDR nº 53.983/2016. 5. A ausência de comprovação da transferência de valores para a conta bancária da autora corrobora a inexistência do contrato, configurando-se prática ilícita e danos morais in re ipsa. 6. A reparação moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Configurada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de justificativa para os descontos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência de relação contratual; (ii) condenar o banco apelado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova idônea da contratação pelo consumidor implica a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-MG, AC nº 50019033420218130479; TJ-CE, AC nº 0200578-64.2022.8.06.0066. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Ivone Rodrigues de Carvalho contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, a parte autora, aposentada e hipossuficiente, alegou que nunca realizou o contrato de empréstimo consignado com descontos em seus benefícios previdenciários, afirmando tratar-se de fraude. Requereu reparação material e moral, além da devolução em dobro dos valores descontados. O magistrado de primeira instância concluiu pela improcedência dos pedidos. Em apelação, a recorrente sustenta a nulidade do contrato, a responsabilidade do banco em comprovar a existência da contratação, invocando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da vulnerabilidade agravada do idoso. Defende, ainda, que a instituição financeira, ao não apresentar o contrato assinado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, caracterizando-se a cobrança indevida. A apelante, por fim, requer a reforma total da sentença, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão da penalidade de litigância de má-fé, visto que, antes da ação judicial, tentou solucionar a questão de forma extrajudicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para que seja reformada a sentença de base, no sentido da procedência do pleito autoral, garantindo-se, ao final, a compensação de valores. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". No caso dos autos, a instituição financeira alegou que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal ou biometria, e que, por isso, qualquer procedimento seria de inteira responsabilidade do cliente/consumidor. Ocorre que mesmo se tratando de relações negociais firmadas em ambiente virtual ou perante terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), ainda subsiste o dever do fornecedor (instituição financeira) comprovar a autenticidade da operação, mediante juntada, por exemplo, de certificação de assinatura digital ou quaisquer outros meios capazes de atestar que foi o consumidor, de livre e espontânea vontade, que efetivou o contrato, o que não se verifica no caso em comento. Além disso, não houve comprovação de transferência de nenhum crédito para a conta bancária do autor. Logo, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado em questão, razão pela qual merece reforma a sentença guerreada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO. CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Incumbe à instituição financeira velar pela segurança dos consumidores usuários de seus serviços, devendo amargar a ineficácia do contrato de empréstimo e a recomposição de saques realizados em terminal de caixa eletrônico, através de cartão magnético e correspondente senha de uso pessoal, quando a titularidad
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência de relação contratual; (ii) condenar o banco apelado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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