Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. TEMA 1.178 DO STJ. PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE INTEGRAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. REDUZIDA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA IMEDIATA. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, desde que, antes do indeferimento da gratuidade, seja oportunizada ao requerente a comprovação de sua situação econômica. O patrimônio significativo e capacidade relevante de movimentação financeira afastam a gratuidade integral quando o conjunto probatório não demonstra impossibilidade de custear o processo sem comprometimento da subsistência. A existência de dívidas particulares e de bens com reduzida liquidez não caracteriza, isoladamente, insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. O art. 82, § 3º, do CPC não autoriza o diferimento das custas iniciais para o final da ação proposta pelos próprios interessados. A capacidade econômica incompatível com a gratuidade integral não impede o parcelamento das custas quando obrigações financeiras relevantes e reduzida disponibilidade imediata tornam excessivamente oneroso seu recolhimento integral e imediato. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC compatibiliza a capacidade econômica do litigante com o acesso à justiça sem transferir integralmente ao Estado despesas processuais que podem ser suportadas de forma fracionada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.