Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente. 6. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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