Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0503381-05.2017.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0503381-05.2017.8.05.0080 APELANTE: ROGERIO JESUS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 302, da Lei nº. 9.503/1997. A defesa pretende a absolvição, por excludente de ilicitude; culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, para o período mínimo de 2 meses; e a redução da prestação pecuniária para 1 salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se à verificação da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 4. A aplicação conjunta dos arts. 110, §1º, e 109, V e parágrafo único, e art. 107, IV, todos do CP, impõe o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, sem que haja recurso da acusação quanto à pena fixada em dois anos, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade e restando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos legais relevantes: CP, artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV; CPP, artigo 61, caput; Lei nº 9.503/1997, artigo 302, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0503381-05.2017.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como apelante Rogério Jesus Santos e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503381-05.2017.8.05.0080)
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa
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