Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução referente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula. O apelante alegou nulidade da execução por ausência de prévia liquidação de sentença, excesso de execução e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação constitui o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da execução; (ii) estabelecer se era necessária a prévia liquidação da sentença antes do cumprimento; e (iii) determinar se houve excesso de execução ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e, simultaneamente, homologa os cálculos e determina o prosseguimento da execução admite impugnação por apelação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prévia liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. O título executivo judicial definiu expressamente as verbas devidas, de modo que a apuração do quantum debeatur não exige produção probatória complexa nem atividade técnica especializada. A alegação de excesso de execução exige a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo e a indicação do valor que a executada entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O Município limitou-se a alegar genericamente excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculo ou demonstrar concretamente as incorreções atribuídas aos valores executados. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Inexistem ilegalidades ou excessos capazes de justificar a reforma da sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende exclusivamente de cálculo aritmético. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo. A ausência de demonstração específica do excesso de execução autoriza a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, § 2º, 525, § 5º, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014 (Tema repetitivo); TJPI, Apelação Cível nº 0800002-24.2020.8.18.0077, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 10.02.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0824052-82.2021.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 07.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000330-27.2017.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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