Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por Ismael Feitosa da Paz contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II, do CP, por suposto homicídio qualificado por motivo fútil, praticado contra Gilson Pereira Feitosa. 2. A decisão de pronúncia rejeitou as teses de prescrição, legítima defesa, ausência de dolo e ausência de indícios de autoria. A defesa requereu a absolvição sumária ou a desclassificação para crime culposo ou para lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão de pronúncia observou os requisitos legais do art. 413 do CPP, à luz dos elementos de prova disponíveis; (ii) se é cabível a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa ou ausência de dolo; (iii) se há elementos para a desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte; (iv) se a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 5. A materialidade está comprovada pelo laudo cadavérico. A autoria é sustentada pela confissão do réu e por depoimentos testemunhais. 6. A tese de legítima defesa não é manifestamente comprovada, sendo controversa e incompatível com a dinâmica dos fatos. 7. A ausência de animus necandi não se mostra inequívoca. 8. A qualificadora do motivo fútil foi adequadamente mantida, pois encontra suporte mínimo nos autos, não sendo manifestamente improcedente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 2. A alegação de legítima defesa ou ausência de dolo, quando não incontestável, deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do crime na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de dolo. 4. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, IV, e 419; CP, arts. 121, § 2º, II, e 129, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 117.785, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 25.08.2015; STJ, AREsp 2.817.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.081/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2025; TJMA, RSE 0800733-98.2024.8.10.0110, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, DJe 01.07.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.