Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA PARCIAL DE OMISSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO, IMPUTAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA AO DÉBITO E DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE NÃO INFIRMA A VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. JUÍZO SUBSTITUTIVO DO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com improcedência da reconvenção e majoração de honorários recursais. II – Questão em discussão. 2. Discute-se a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto (i) à regularidade da alienação do bem apreendido em leilão, (ii) ao valor obtido com a venda e ao dever de prestação de contas, bem como (iii) à legalidade da capitalização de juros em contrato de adesão, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. III – Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Verifica-se omissão formal quanto ao enfrentamento expresso da tese relativa à alienação do bem apreendido, à imputação do produto da venda ao saldo devedor e ao dever de prestação de contas, o que autoriza a integração do julgado. 5. A discussão sobre eventual preço vil, saldo remanescente ou prestação de contas não integra o núcleo de validade da ação de busca e apreensão, sendo matéria de natureza patrimonial-contábil superveniente, a ser deduzida em ação autônoma, não apta a desconstituir a mora nem a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária. 6. Inexistem contradição ou obscuridade quanto à capitalização de juros, porquanto a contradição sanável por embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não se configurando divergência entre fundamentos da sentença e do acórdão, à luz do juízo substitutivo do Tribunal. 7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV – Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto à tese relativa à alienação do bem apreendido e à prestação de contas, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. 9. Tese: a controvérsia acerca da alienação do bem fiduciário, imputação do produto da venda ao débito e eventual saldo remanescente não afeta a validade da ação de busca e apreensão, devendo ser veiculada por ação autônoma de prestação de contas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010490-86.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.