Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. A decisão coatora manteve a prisão pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, decorrente de fraudes sistêmicas na plataforma PicPay. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação e de requisitos para a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, buscando a revogação ou substituição da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, em razão de: (i) ausência de fundamentação da prisão preventiva e de seus requisitos autorizadores; e (ii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, afastando a alegação de carência de fundamentação do fumus comissi delicti. 4. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis, o que não se verifica nos autos. 5. A gravidade em abstrato do delito, que explorou vulnerabilidade sistêmica já corrigida, não indica risco de reiteração delitiva pelo mesmo modus operandi. 6. O delito é de natureza patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 7. O paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, afastando o risco à aplicação da lei penal. 8. O acervo probatório, de natureza digital, já se encontra resguardado, não havendo risco à instrução processual. 9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e proporcionais para garantir a ordem pública e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A ordem é concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, medida excepcional, requer a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não se satisfazendo com a mera gravidade abstrata do delito. 2. Não há periculum libertatis a justificar a prisão preventiva quando o delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça, explorou vulnerabilidade sistêmica já corrigida e o paciente possui condições pessoais favoráveis. 3. A ausência de risco concreto de reiteração delitiva, fuga ou prejuízo à instrução processual autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para acautelar o meio social e o processo, em respeito ao princípio da proporcionalidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; CP, arts. 155, §4º, II, §4º-A, I, §4º-B, e 288. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus 5098990-12.2023.8.09.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 10.03.2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5208579-43.2025.8.09.0072, 4ª Câmara Criminal, j. 25.04.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e concedê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.