Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de inexistência de débito, repetição de valores e indenização por danos morais. Alegação de contratação irregular e ausência de ciência quanto à natureza do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência do consumidor sobre a natureza da operação; e (ii) saber se há elementos que autorizem a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. 4. Provas nos autos demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras realizadas em diversas datas, afastando alegação de desconhecimento. 5. Inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO diante da efetiva utilização do cartão como instrumento de crédito. 6. Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ou de vício de consentimento que justifique a nulidade contratual ou a restituição pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, mediante compras comprovadas, evidencia ciência da natureza do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. 2. Não comprovada a irregularidade na contratação ou nos descontos efetuados, é incabível a declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e VIII; CC, arts. 421 e 424; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 932, IV, “a”; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5665566-60.2019.8.09.0099, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. (s/data); TJGO, Apelação Cível 5728064-42.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. (s/data); TJGO, Agravo de Instrumento 5175311-95.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 06/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5262927-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SALOMÃO ABREU SOARES AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.