Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rita Inácio da Silva, em 07/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/05/2024 (Id. 37030885), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, Dr. Bruno Ramos Mendes, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 18/01/2024, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37030887, aduz em síntese, a parte apelante, que “Desse modo, observa-se que o entendimento pessoal deste Douto juízo de primeiro grau, segue em sentido contrário ao que é estabelecido no teor da Resolução nº 3.919/2010, tendo em vista que a própria resolução resguarda o direito do Recorrente a gratuidade dos serviços essenciais sem a necessidade de contratação de pacotes de serviços, fato este que gera prejuízo ao Recorrente, considerando que o mesmo não contratou tais serviços. Não há que se prevalecer o entendimento que, pelo simples fato do Recorrente possuir conta corrente em uma instituição financeira, este deverá ser obrigado adquirir produtos (cestas de tarifas), para utilização de sua conta. As tarifas bancárias nada mais são que produtos, a sua contratação é facultativa e não obrigatória e não vinculativa ao fato de abrir-se uma conta corrente. Logo, é notória a necessidade de reforma da sentença recorrida, tendo em vista que considerou que tais descontos de tarifas bancárias na conta do autor, sem qualquer contrato assinado entre as partes não geram o dano moral, tratando-se somente de mero aborrecimento.” Aduz mais, “Desse modo, pode-se dizer que a informação tem o relevante papel de evitar que o consumidor, considerando o seu déficit informacional, se aventure no mercado de consumo, sem, no entanto, ter a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar. Neste sentido, evidencia-se no presente caso que, a ausência clara e especifica da informação, prejudicou a Recorrente, tendo em vista que não assinou nenhum contrato assinado que permitisse a cobrança de tarifas bancárias em sua conta corrente, tampouco foi informado sobre a implementação de tais serviços.” Com esses argumentos, requer “SEJA REFORMADA a sentença de primeiro grau em face aos fatos e provas produzidas nos autos que comprovam a existência de dano material e moral, pugnando pela: a) Procedência do presente recurso, condenando a Parte Recorrida em indenizar a Apelante nos moldes requeridos na inicial, devendo este Egrégio Tribunal condenar em danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando em consideração os motivos já expostos no presente recurso; b) Procedência do pedido para condenar a REPETIÇÃO DO INDÉBITO com base no contrato discutido, fixando o termo inicial dos JUROS DE MORA quanto aos danos materiais para que passem a fluir a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ; c) Condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E SE VALER DE MANIFESTO RECURSO PROTELATÓRIO AO REPETIR OS ARGUMENTOS DE SUA DEFESA E AO NÃO APRESENTAR CONTRATO DA AVENÇA. d) Caso não seja este o entendimento desta Corte, que os valores a título de danos morais sejam elevados ao patamar que esteja em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Pugna ainda, pela condenação em honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CP, tendo em vista o prolongamento da atuação destes patronos.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37031040, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38618618). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado "Termo de Adesão à Cesta de Serviços" (Id. 37030874), se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 37030865, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfator
APELAÇÃO PROVIDA
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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