Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO INCIDENTE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e adequação da medida de desconsideração inversa da personalidade jurídica com bloqueio cautelar de valores e inclusão das empresas agravantes no polo passivo da Ação de Execução, concedida liminarmente pelo juízo a quo, com a finalidade de satisfazer dívida de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 4. Não obstante a relevância dos indícios apresentados pela parte agravada, é crucial ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando deferida em caráter liminar e inaudita altera pars, como ocorreu na origem, deve ser balizada por uma análise rigorosa da prova. O processo de execução, que tramita há anos, já denotou a dificuldade na satisfação do crédito. No entanto, a drástica medida de bloquear R$ 19.633.653,91 nas contas das agravantes, que se declaram franquias de fast food e que utilizam o numerário como capital de giro, configura uma situação de extrema gravidade. 5. A finalidade de uma medida acautelatória é preservar o direito, e não causar a ruína do devedor ou de terceiros que, em tese, ainda não tiveram sua responsabilidade definitivamente comprovada. 6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve garantir o contraditório e a ampla defesa. Ao proferir a decisão liminar de bloqueio integral dos valores, o juízo de primeiro grau efetivamente adiantou o mérito do incidente sem a devida instrução probatória e sem que as partes afetadas tivessem a oportunidade de comprovar sua desvinculação com a dívida executada. 7. A desconsideração da personalidade jurídica exige aprofundada análise da prova dos fatos que caracterizam o abuso. Os indícios apresentados pelo exequente (transferência de quotas para familiares/funcionários, uso de procurações, confusão de endereços e faturamentos para algumas empresas, CNPJs irregulares, existência de empresa no exterior) serão confrontados com a defesa dos suscitados (inexistência de Pedro como sócio em algumas, anterioridade da constituição de algumas empresas em relação à dívida, limitação das procurações). A dilação probatória é, portanto, essencial para formar o convencimento do Juízo sobre a efetiva ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 8. O arresto cautelar, embora previsto, deve ser aplicado de forma a não inviabilizar a atividade econômica da parte atingida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CC, art. 50; CPC, art. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento - 0639003-65.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; Agravo de Instrumento - 0631699-15.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; Agravo de Instrumento - 0635754-43.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; Agravo de Instrumento - 0623224-70.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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