Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DO TITULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, nos autos da ação ajuizada por ROMUALDO RODRIGUES DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência de contratação válida das tarifas denominadas "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços VR Parcial Padronizado Prior", determinar a cessação definitiva das respectivas cobranças, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência das preliminares de prescrição trienal e decadência quadrienal suscitadas pelo banco apelante, bem como a regularidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, verificando se houve contratação válida e anuência do consumidor analfabeto, e ainda se é cabível a condenação em danos morais diante de descontos mensais de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares não merecem prosperar. A relação é de consumo, regida pelo CDC, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 27). Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição conta-se do último desconto. A decadência quadrienal não se aplica, pois não se trata de vício de consentimento, mas de cobrança indevida. 4. No mérito, embora o Banco tenha trazido aos autos o termo de abertura de conta, verifica-se que o consumidor é analfabeto, conforme comprovado pelo seu documento de identificação civil. O suposto contrato apresentado contém apenas a assinatura de testemunha, sem qualquer demonstração de anuência ou ciência do titular acerca dos termos pactuados. Assim, não se pode reconhecer a validade da contratação dos pacotes de serviços, impondo-se a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Quanto aos danos morais, os descontos mensais foram ínfimos, inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), incapazes de comprometer a subsistência do consumidor. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que tais situações configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Assim, deve ser afastada a condenação nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO:
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