Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA QUE VISA À REVISÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA DO PASEP PELO INTERESSADO. TEMA REPETITIVO DE N° 1.150, DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação revisional, em face do Banco do Brasil S/A. A autora apelante visa a reforma da decisão de improcedência baseada na alegada prescrição de sua pretensão em relação à má administração da conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral foi correta, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda e à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 5. Segundo o entendimento consolidado naquele Tema Repetitivo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos danos. 6. Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar a data de obtenção do extrato da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial, o que demonstra, no presente caso, a partir do exame do referido documento e a propositura da demanda, a inocorrência de prescrição. 7. Portanto, a sentença merece ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 8. Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau. V. Dispositivos legais citados 9. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205. VI. Jurisprudência relevante citada 10. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024), (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau. V. Dispositivos legais citados 9. Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes, art. 1.013, § 4º, art. 357, art. 487, inciso II, art. 332, § 1º; Constituição Federal, art. 109; Código Civil, arts. 189 e 205. VI.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.